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NOVO DECRETO DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO

Postado em: 29/10/2020


DECRETO N° 3.146, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera dispositivos do Decreto nº 3.089, de 20
de março de 2020.
 

O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO os dados dos Boletins Epidemiológicos do Município
divulgados nos últimos dias;
CONSIDERANDO o requerimento público e notório da classe empresarial,
profissionais autônomos e trabalhadores quanto à flexibilização das determinações
restritivas, para fins de manutenção da condição econômica financeira;
CONSIDERANDO as reuniões do Comitê Inter setorial de Enfrentamento da
COVID-19, realizadas em 07 e 20 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO a Manifestação do Centro de Operações de Emergências
– COE nº 06/2020, de 27 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o §1º, do art. 3º do Decreto nº 3.089, de 20 de março de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º...
§1º Fica autorizado o funcionamento das atividades de ensino privado que se
dediquem exclusivamente às atividades do grupo do CNAE nº 85.5 e 85.9, na forma
presencial, desde que a ocupação não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por
cento) da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, bem como as demais
medidas estabelecidas para as atividades produtivas no Decreto nº 3.100, de 2020.
Art. 2º Fica alterado o art. 4º, do Decreto nº 3.089, de 20 de março de 2020,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica autorizada, com limitações, a realização das seguintes atividades:
I – reuniões e palestras inerentes à atividade profissional, observadas as medidas de
prevenção preconizadas pelo Ministério da Saúde e demais órgãos sanitários;
II – as atividades religiosas de qualquer natureza, observadas as orientações
constantes na Resolução SESA nº 734/2020;
III – atividades nas áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e
academias em condomínios, sem a aglomeração de pessoas e observado o limite de
50% (quarenta por cento) de ocupação autorizado pelo Corpo de Bombeiros, bem
como as demais normas previstas no Decreto nº 3.100, no que couber;
IV – as práticas esportivas individuais e coletivas, observado o limite máximo de 100
(cem) pessoas no local e desde que a ocupação não ultrapasse 50% (cinquenta por
cento) da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, além do cumprimento de
todas as medidas de prevenção estabelecidas no Decreto nº 3.100/2020, no que
couber, bem como da Nota Orientativa nº 46/2020 da Secretaria de Saúde do Estado
do Paraná – SESA.
V – a realização de eventos sociais (casamentos, festas, formaturas, shows,
apresentações culturais e similares), observando o limite máximo de 100 (cem)
pessoas no local desde que a ocupação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento)
da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, com o cumprimento de todas
as medidas de prevenção estabelecidas no Decreto nº 3.100/2020, no que couber;
VI – o funcionamento dos clubes, associações recreativas e afins, evitando-se a
aglomeração e observando o limite máximo de 100 (cem) pessoas no local e desde
que a ocupação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da capacidade autorizada
pelo Corpo de Bombeiros, com o cumprimento de todas as medidas de prevenção
estabelecidas no Decreto nº 3.100/2020, no que couber;
VII – o funcionamento dos lounges e tabacarias, evitando-se a aglomeração e
observando o limite máximo de 100 (cem) pessoas no local e desde que a ocupação
não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da capacidade autorizada pelo Corpo de
Bombeiros, com o cumprimento de todas as medidas de prevenção estabelecidas no
Decreto nº 3.100/2020, no que couber;
VIII – o funcionamento das casas noturnas, boates, casas de show e similares, com
camarotes de no máximo de 10 (dez) pessoas, evitando-se a aglomeração e
observando o limite máximo de 100 (cem) pessoas na pista de dança, desde que a
ocupação total não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da capacidade autorizada
pelo Corpo de Bombeiros, com o cumprimento de todas as medidas de prevenção
estabelecidas no Decreto nº 3.100/2020, no que couber;
IX – será permitido o funcionamento atividade de cuidado ou recreação infantil em
grupo em ambiente aberto, evitando-se a aglomeração e observando o limite máximo
de 50 (cinquenta) pessoas na no local desde que a ocupação não ultrapasse 50%
(cinquenta por cento) da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, com o
cumprimento de todas as medidas de prevenção estabelecidas no Decreto nº
3.100/2020, no que couber;
§1º A autorização para a atividades previstas nos incisos IV a IX do caput deste artigo
fica condicionada à apresentação de plano de contingência a ser submetido à
apreciação da Vigilância Sanitária do Município.
§2º Além das normas previstas nos Decretos Municipais, deverão ser observadas as
Resoluções e Notas Técnicas da SESA/PR, conforme orientado pela Vigilância
Sanitária do Município.
Art. 3º Fica alterado o art. 5º, do Decreto nº 3.089, de 20 de março de 2020,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Permanecem suspensos no âmbito do Município até nova determinação:
I – atividades coletivas de recreação infantil em ambientes fechados;
II – quaisquer outras atividades realizadas com aglomeração ou reunião de pessoas
e sem a observância das normas de prevenção da COVID-19, em espaço aberto ou
fechado, no âmbito público ou privado.
Art. 4º Fica revogado o art. 9º, do Decreto nº 3.089, de 20 de março de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos vinte e nove dias
do mês de outubro do ano de dois mil e vinte.

JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA
Prefeito de Marmeleiro