ALTERADO DECRETO PARA AMPLIAR AS ATIVIDADES RELIGIOSAS
Postado em: 25/05/2020
MARMELEIRO – ALTERADO DECRETO Nº 3.089/2020 PARA AMPLIAR AS ATIVIDADES RELIGIOSAS
Foi publicado nesta segunda-feira, 25 de maio, o Decreto nº 3.112 que altera dispositivos do Decreto 3.089 de 20 de março de 2020 a fim de recepcionar as disposições da Resolução SESA nº 734/2020, que trata as atividades religiosas de qualquer natureza durante a pandemia da COVID-19.
Até então estavam permitidas todas as atividades religiosas, exceto cultos que aglomerassem pessoas ou em desacordo com as determinações do Ministério da Saúde, em templos ou residências.
Com a alteração realizada nesta data, poderão ser realizados inclusive os cultos presenciais ao público, desde que observadas rigorosamente as orientações constantes na Resolução SESA nº 734/2020.
Acompanhe na íntegra as recomendações da Resolução SESA nº 734/2020:
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA SAÚDE
RESOLUÇÃO SESA N° 734/2020
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4°, incisos VI e XIII, da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8°, inciso IX, do anexo113060_30131, do Decreto Estadual n° 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do constante na Lei Estadual n° 13.331, de 23 de novembro de 2001, o Código de Saúde do Paraná, e considerando,
- o poder delegado pelo Governador do Estado do Paraná à Secretaria de Estado da Saúde para editar ato normativo próprio estabelecendo normas e procedimentos para a regulamentação da retomada dos serviços essenciais e/ou não essenciais, em relação às medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19, conforme delegação disposta no Decreto Estadual n°4.545, de 27 de abril de 2020, art. 2°, que acrescentou o art. 2°B ao Decreto Estadual n° 4.317, de 21 de março de 2020;
- o inciso XXXVIII do Decreto n° 4317, de 21 de março de 2020, que define atividades religiosas de qualquer natureza como atividades essenciais, desde que obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde.
- a Resolução SESA n° 632/2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19.
RESOLVE:
Art. 1° As atividades religiosas de qualquer natureza devem observar as orientações constantes nesta Resolução e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID- 19.
Art. 2° Os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias:
I - no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 30%, garantido o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas;
II - preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido nesta Resolução;
III - bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 2 metros umas das outras;
IV - locais onde os assentos são individualizados, porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover meios para o bloqueio intercalado destes assentos, do tipo uma cadeira livre e duas bloqueadas, lado a lado. Recomenda-se utilizar fitas ou outros dispositivos para este bloqueio que não possam ser facilmente removidos;
V - ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, e respeitando o afastamento entre as pessoas.
Art. 3° É recomendado à população que realize seus atos religiosos em seus lares e residências, de forma individual ou em família.
Art. 4° Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.
Art. 5° Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros.
Parágrafo único: Devem ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos.
Art. 6° Todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras de tecido recomendadas à população durante todo o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso durante as celebrações.
Art. 7° Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para a COVID- 19, bem como das regras para o funcionamento dos templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros. Também deve haver compartilhamento destas informações por meio eletrônico como redes sociais, WhatsApp, e-mails, e outros.
Art. 8° Cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de entrar e ao sair. A adoção desta prática deve ser viabilizada pelo templo religioso e ser valorizada, pois pode reduzir significativamente o risco de contaminação.
Art. 9° Os templos religiosos devem disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores abastecidos com álcool 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores.
Art. 10 As pias destinadas a higiene das mãos devem estar abastecidas com os insumos necessários como sabonete líquido, papel toalha, álcool 70% e lixeira sem acionamento manual.
Art. 11Idosos maiores de 60 anos e pessoas do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes, e outros devem permanecer em casa e acompanhar as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos.
Art. 12Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids, brinquedotecas e similares devem permanecer fechados.
Art. 13 Os fiéis devem evitar o uso de celulares durante a celebração dos cultos religiosos.
Art. 14 Caso existam cantinas ou outros estabelecimentos de alimentação no local, os mesmos podem desenvolver suas atividades desde que viabilizem condições para o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, disponham de insumos para higiene de mãos e adotem as demais medidas de prevenção.
Art. 15 Todos os atendimentos individualizados devem ser pré-agendados, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento de 2 metros entre as pessoas.
Parágrafo único. Deve ser respeitado o intervalo de no mínimo 15 minutos entre
cada atendimento para desinfecção do ambiente e das superfícies.
Art. 16 Os ritos, rituais e práticas específicas de cada tradição religiosa devem ser reavaliados e adaptados ao momento atual.
§ 1° Nas congregações que celebram a ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os líderes religiosos e os fiéis devem higienizar as mãos antes de realizar a partilha.
§ 2° Os elementos devem ser entregues na mão do fiel e não na boca.
Art. 17 Os cantos com louvores devem ser evitados, e sempre que possível substituídos por músicas eletrônicas ou instrumentais.
Art. 18 O uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual. Esses devem ser desinfetados após cada uso.
Art. 19 O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de forma a não haver contato físico dos fiéis e celebrantes com os mesmos, possibilitando a coleta por meio de uma caixa fixa, por correio ou por meio eletrônico.
Parágrafo único: Os recipientes de coleta não devem, em hipótese alguma, circular pelas mãos das pessoas.
Art. 20 Fica proibido o compartilhamento de materiais como bíblia, revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual.
Art. 21 Dispensadores de água benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados.
Art. 22 Durante o horário de funcionamento dos templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes de, pelo menos, uma vez por período, matutino, vespertino e noturno, bem como antes e depois das celebrações, conforme Nota Orientativa SESA/PR n° 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies.
§ 1° A frequência de limpeza e desinfecção deve ser aumentada a depender do dimensionamento do local e do número de pessoas.
§ 2° Após as celebrações o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente
nos locais frequentemente tocados, como bancos, maçanetas de portas, microfones entre
outros.
§ 3° A limpeza e desinfecção dos sanitários deve ser intensificada. Deve-se sempre,
na presença de secreções orgânicas remover o excesso com papel toalha e somente após
proceder a limpeza do local com água e sabão e finalizada esta etapa, deve-se realizar a
desinfecção do local.
§ 4° Devem ser utilizados produtos devidamente registrados na ANVISA e seguidas as instruções do rótulo para a concentração, diluição, método de aplicação e tempo de contato.
Art. 23 Os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados.
I - Somente será autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas podem ser preenchidas diretamente, e sem tocar o bocal dos mesmos na saída de água.
II - Cada pessoa deve trazer sua garrafa para este abastecimento ou ser disponibilizado copos descartáveis no local, sem compartilhá-los em hipótese alguma, mesmo entre indivíduos da mesma família.
Art. 24 Todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural.
Parágrafo único. Caso o uso de aparelhos de ar condicionado seja necessário, os componentes do sistema de climatização como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, devem ser mantidos limpos de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
Art. 25 Fica proibido o uso de manobristas para o estacionamento de veículos. Esta ação somente pode ser realizada pelo proprietário do automóvel.
Art. 26 Os locais para refeição dos colaboradores e funcionários devem organizar escalas para utilização deste espaço de forma a evitar aglomerações e cruzamento de pessoas no local, além de garantir o afastamento físico entre as pessoas com distância mínima de 2 metros e demais medidas de prevenção conforme Nota Orientativa n° 28/2020 da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 27 Medidas internas relacionadas à saúde dos funcionários e colaboradores devem ser adotadas para evitar a transmissão da COVID-19, priorizando o afastamento de pessoas pertencentes aos grupos de risco, tais como acima de 60 (sessenta) anos de idade, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de outras doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.
Art. 28 Caso algum funcionário, colaborador, prestador de serviços terceirizados, entre outros, apresentem sintomas gripais, ou sejam diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, os mesmos devem ser afastados de suas atividades pelo período4 mínimo de 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas, ou conforme recomendação
médica.
Art. 29 O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19.
Art. 30 Reuniões internas nos templos para organização de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, preferencialmente, devem ser realizadas por teleconferência. Quando presenciais, devem seguir estritamente as orientações recomendadas para o afastamento mínimo de 2 metros entre os participantes, bem como o uso de máscaras de tecido, prática de higiene de mãos e outras medidas de prevenção.
Parágrafo único: Atividades que envolvam crianças devem permanecer suspensas devido principalmente a dificuldade na manutenção do afastamento físico entre elas e na adoção de outras práticas de prevenção como a higiene frequente de mãos.
Art. 31 Cada instituição religiosa deverá afixar dentro do templo, em local público e visível, a informação de quem é o líder legalmente constituído, o qual ficará responsável por todos os efeitos legais e sanitários advindos a partir da respectiva celebração.
Art. 32 O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução ensejará as penalidades civil e penal dos agentes infratores, contidas na Portaria Interministerial n° 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal e naquelas contidas na Lei Estadual n° 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outros que vierem substitui-los.
Art. 33 Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, a partir de critérios objetivos, técnicos e científicos, levando em consideração a transmissão comunitária e a situação epidemiológica da COVID-19 no estado.
Art 34 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 21 de maio de 2020.
Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto
(Beto Preto)
Secretário de Estado da Saúde